Inciso III do Parágrafo 4 do Artigo 42 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014)
Subseção VIII
Análise e classificação de proposta
Art. 42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 4o No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.