Artigo 5 da Lei nº 8.767 de 23 de Março de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 8.767 de 23 de Março de 2020

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.