Alínea "a" do Inciso I do Artigo 15 da Lei nº 4.829 de 22 de Julho de 1991

Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.
Art. 15. O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:
I - internas:
a) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído pelo Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964;
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