Inciso II do Artigo 12 da Medida Provisoria nº 936 de 01 de Abril de 2020

Medida Provisoria nº 936 de 01 de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Adriano Resende, Advogado
há 4 anos

Aspectos da Medida Provisória nº 936/2020 e as Relações Trabalhistas

O atual cenário que o mundo vem enfrentando com a pandemia de covid-19 tem gerado significativas mudanças na relação trabalhista em razão de situação excepcional, exigindo um exercício de compreensão…
5
0

O que você precisa saber sobre a Medida Provisória nº 936

Olá, meu nome é Gustavo Nogueira, advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário. O tema abordado é sobre os principais impactos causados pela Medida Provisória nº 936 , publicada no…
8
0