Artigo 2 da Lei nº 6.291 de 06 de Julho de 2012 do Rio de janeiro
Lei nº 6.291 de 06 de Julho de 2012
CONSIDERA A CACHAÇA COMO PATRIMÔNIO HISTORICO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2012.