Artigo 2 da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012

Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Página 8174 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Maio de 2024

inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 371; artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do…
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Página 892 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 22 de Maio de 2024

de vínculo empregatício entre associado e cooperativa a partir da presença dos referidos princípios: (...) No âmbito do processo do trabalho, tem-se que, reconhecida a prestação de serviços, mas…
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Página 895 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 22 de Maio de 2024

procedimento comum a qualquer tipo de contratação a exigência de documentos necessários à formalização do ato. Em contraposição aos argumentos recursais, tem-se que a circunstância de um profissional…
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Página 899 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 22 de Maio de 2024

incumbe a este o ônus da prova da utilização da sociedade cooperativa de forma fraudulenta, a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício existente na referida relação entre associado x…
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Página 902 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 22 de Maio de 2024

Há que se considerar, também, na solução do caso, o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos…
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Página 1093 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 20 de Maio de 2024

relação de emprego não haverá. O contrato de emprego é, por excelência, um contrato-realidade e, como tal, a verificação do vínculo empregatício depende da análise dos fatos e do modo como ocorreu a…
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Página 1096 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 20 de Maio de 2024

de subordinação e não eventualidade. Ademais, ao analisar os controles de atividades anexados aos autos, restou demonstrada a ocorrência de troca de plantões entre os cooperados. Por amostragem,…
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Página 1103 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 20 de Maio de 2024

negligente da empresa e seus associados para com os seus usuários. Dito isso, concluo não haver elementos que possam ensejar a conclusão de que a relação entre a acionada e a autora esteja maculada…
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Página 1107 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 20 de Maio de 2024

eficiente. Por todo o exposto, não há como concluir que a relação dos associados com a cooperativa esteja eivada de alguma fraude ou, que pretenda desvirtuar, impedir ou burlar a aplicação dos…
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Página 357 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 16 de Maio de 2024

Grifos acrescidos " 1. COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. REQUISITOS DA LEI Nº 12.690/2012 NÃO OBSERVADOS.
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