Alínea "a" do Inciso II do Artigo 29 da Lei nº 12.663 de 05 de Junho de 2012

Lei nº 12.663 de 05 de Junho de 2012

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:
II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:
a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;
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