Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 3 do Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 3º O auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será concedido pelo período de três meses, contado da data de publicação da Lei nº 13.982, de 2020, ao trabalhador que, cumulativamente:
§ 3º O trabalhador intermitente:
II - de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º fará jus ao auxílio emergencial, desde que não enquadrado no inciso I deste parágrafo e observados os requisitos previstos neste Decreto.
Competências
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