Artigo 2 da Lei nº 12.591 de 18 de Janeiro de 2012

Lei nº 12.591 de 18 de Janeiro de 2012

Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX-59.2014.4.03.0000 SP

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº XXXXX-59.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS RECONVINTE: RODRIGO BALDIN FERNANDES…
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NÚMERO ÚNICO: 0011519-59.2014.4.03.0000 POLO ATIVO RODRIGO BALDIN FERNANDES ADVOGADO(A/S) TIAGO BONFIM SILVA BARROS | 1010/RR DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 12/03/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/03/2024 PODER…

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