Artigo 1 Lc nº 1.162 de 26 de Dezembro de 2011 de São Paulo
Lc nº 1.162 de 26 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre reestruturação das carreiras e classes da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
I - o artigo 9º:
?Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos;
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA ? SPPREV.
§ 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso.
§ 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.
§ 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
§ 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.
§ 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.? (NR)
II - o artigo 13:
?Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação ?pro labore?, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:
Quantidade Destinação Função Percentual 11 Analista em Gestão Previdenciária Gerente 50% 44 Analista em Gestão Previdenciária Técnico em Gestão Previdenciária Superisor de Equipe 35%
§ 1º - Para o fim de que trata o ?caput? deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.
§ 2º - O valor da gratificação ?pro labore? de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do ?pro labore? quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor do ?pro labore? de que trata o ?caput? deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que trata o ?caput? deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do ?pro labore?, calculado nos termos do ?caput? deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.? (NR)
III - o artigo 22:
?Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercício na SPPREV, considerados os empregados admitidos pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados pelo artigo 8º desta lei complementar e legislação posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar.? (NR)