Artigo 2 da Lei nº 6.107 de 13 de Dezembro de 2011 do Rio de janeiro
Lei nº 6.107 de 13 de Dezembro de 2011
APROVA O ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST.
Art. 2º - O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
I - Limite de crédito: R$ 4.746.847.000,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões e oitocentos e quarenta e sete mil reais), com reajuste anual do saldo remanescente pela taxa de juros SELIC média do período;
* II - valor das liberações: mensais de até 10% (dez por cento) da receita operacional bruta das vendas e do valor das operações de transferência de mercadorias realizadas pela Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., tendo como base o mês imediatamente anterior;
* III - período de carência: 30 (trinta) anos para cada parcela liberada;
* IV - taxa de juros: 1% (um por cento) ao ano para cada parcela liberada; e
V - prazo de utilização: 50 (cinqüenta) anos;
VI – comissão aos órgãos gestores: 0,5 (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, à INVESTE RIO 0,7% (sete décimos por cento) e à CODIN 0,3% (três décimos por cento) de cada valor de pagamento realizado pela Peugeot-Citroën durante todo o período de vigência deste contrato, a título de juros, amortização e todo e qualquer encargo.
Parágrafo único. O contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente na região do complexo industrial.