Parágrafo 6 Artigo 3 Lc nº 1.158 de 02 de Dezembro de 2011 de São Paulo

Lc nº 1.158 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, institui o Prêmio de Desempenho Individual ? PDI, e dá providências correlatas.
Artigo 3º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e que estejam em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado ? DPME, poderão optar pelo percebimento do PDI, de que trata esta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para desempenhar as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde ? CAAS, nas mesmas bases e condições.
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