Inciso V do Parágrafo 1 do Artigo 55 Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011 de São Paulo

Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas.
Artigo 55 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.? (NR);
V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997:
?Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercícios de funções específicas retribuídas mediante ?pro labore?, designados para a função de serviços público retribuída mediante ?pro labore?, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar 674, de 8 de abril de 1992, poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.
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