Parágrafo 4 Artigo 14 Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Competência fiscalizatória ambiental: ADI 4.757 e a interpretação do STJ

Autores: Walter José Senise e Frederico Carvalho Rabelo , do escritório Senise & Paiva Advogados - LEXNET . Foi amplamente noticiada a publicação do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade…
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