Parágrafo 3 Artigo 14 Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15 .

IAB envia ao STF parecer sobre lei que alterou competências na fiscalização ambiental

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) vai enviar aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) o parecer, aprovado na sessão ordinária desta quarta-feira (18/7), que considera…
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