Artigo 24 Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011 de São Paulo
Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas.
Artigo 24 - Ficam mantidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, que passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) na conformidade do Anexo VII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
b) na conformidade do Anexo VIII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2012;
II - as gratificações previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que passam a ser calculadas mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo IX desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011.
Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.