Parágrafo 1 Artigo 10 Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011 de São Paulo

Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas.
Artigo 10 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o ?caput? deste artigo.
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