Inciso IV do Artigo 19 da Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;

Página 102 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Outubro de 2019

Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e com fundamento na Nota Técnica n.º 495/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (SEI XXXXX), resolve: SUSPENDER o processo…
0
0

Página 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Junho de 2018

II - elaborar projetos básicos para o desenvolvimento de sistemas de informação e de estrutura de banco de dados; III - promover, no âmbito da Secretaria, o desenvolvimento e a implantação de…
0
0