Inciso VI do Artigo 15 da Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

Art. 88 - Capítulo I. Dos Atos de Concentração - Lei Antitruste Sistematizada: Jurisprudência na Visão do Cade

TÍTULO VII DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 1 Capítulo I DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO 2 Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que,…
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Página 29 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Outubro de 2016

ANEXO METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL Unidade de Avaliação: Arquivo Nacional Ano Base: 2016 - 2017 Programa  Ação  Meta Física  Unidadede Medida  Previsto  REALIZADO  Percentual%  CIDADANIA E…
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Página 289 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2014

SOCIAL X QUITERIA BARBOSA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição e cálculos de folhas 119/126: Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 730 do Código de…
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