Artigo 2 da Lei nº 13.113 de 01 de Janeiro de 2007 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.113 de 01 de Janeiro de 2007

ALTERA O INCISO I DO ART. 1º E O ART. 2º DA LEI Nº 12.799, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE MONITORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ESPECIALISTAS E PROFESSORES SUBSTITUTOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 2º - A contratação do pessoal a que se refere esta lei será precedida de processo seletivo simplificado e dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo máximo coincidente com o término do ano de 2008, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal .
..." (NR)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.652, de 08 de outubro de 1991, a prorrogar por mais 12 (doze) meses, os contratos decorrentes da Lei nº 12.799, de 27 de dezembro de 2006.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.