Artigo 5 da Lei nº 4.565 de 30 de Julho de 2007 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 4.565 de 30 de Julho de 2007
Autora: Vereadora Liliam Sá
Art. 5º Diante da constatação de infração à presente Lei o órgão competente do Poder Executivo deverá comunicar o fato à autoridade policial.