Artigo 5 da Lei nº 4.565 de 30 de Julho de 2007 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 4.565 de 30 de Julho de 2007

Autora: Vereadora Liliam Sá
Art. 5º Diante da constatação de infração à presente Lei o órgão competente do Poder Executivo deverá comunicar o fato à autoridade policial.

TRT17 • XXXXX-89.2011.5.17.0006 • 6ª Vara do Trabalho de Vitória do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por Areobaldo de Souza Machado e Outros, com qualificação nos autos, em face de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do…
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