Inciso II do Parágrafo 5 do Artigo 12 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 5º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
II - dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
a) valor; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
b) forma de liquidação; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
c) características do emissor. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
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