Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 1 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Olavo Guarnieri, Advogado
há 10 meses

Aperfeiçoamento das regras para a constituição do penhor rural em CPR

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§ 4º A Plataforma Eletrônica de Contabilidade e Registro Estadual de REDD+ deverá assegurar a integração e compatibilização dos registros de créditos de carbono inseridos na Plataforma do InfoHub ou…
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ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 70, DE 2021 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos…
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