Parágrafo 1 Artigo 18 da Lei nº 8.201 de 01 de Maio de 2008 do Munícipio de Belo Horizonte

Lei nº 8.201 de 01 de Maio de 2008

ALTERA A LEI Nº 7.277 /97, QUE ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 18 - A instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins em área pública dependerá de aprovação do órgão competente, sem prejuízo das medidas mitigadoras ambientais, além das exigências contidas nesta Lei e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º - Fica vedada a instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins com estrutura em torre ou similar em Área de Proteção Especial, Parque Estadual, Parque Municipal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Reserva Particular Ecológica e Zona de Preservação Ambiental - ZPAM.
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