Artigo 120 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 120 - O Executivo Municipal deverá submeter à apreciação do Legislativo no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre: normas específicas das edificações, de instalações provisórias prediais e especiais e de instalações e complementares.
Parágrafo Único - Enquanto não forem estabelecidas e institucionalizadas as normas referidas "in caput" deste artigo, prevalecem as disposições constantes da Lei nº 2.403 /72 e Lei nº 3.077 /79 no que não conflitar com o disposto nesta Lei.
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