Artigo 14 da Lei nº 3.688 de 26 de Novembro de 1986 do Munícipio de Salvador
Lei nº 3.688 de 26 de Novembro de 1986
DISPÕE SOBRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 14 - As atividades relativas à pessoal, material, orçamento, contabilidade e auditoria deverão ser exercidas pelas Administrações Regionais com obediência às normas e orientações emanadas dos Órgãos Centrais Competentes.