Inciso II do Artigo 118 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 118 - Os "halls" de elevadores obedecerão aos seguintes requisitos:
II - largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para os empreendimentos não residenciais.
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