Artigo 10 da Lei nº 3.688 de 26 de Novembro de 1986 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.688 de 26 de Novembro de 1986

DISPÕE SOBRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 10 - Constituem atribuições do Administrador Regional:
I - programar, coordenar e controlar as atividades da Administração Regional;
II - promover a articulação da Administração Regional com instituições públicas e privadas, visando o cumprimento de suas finalidades;
III - encaminhar, a partir da criação e implantação de todas as Administrações Regionais, a proposta orçamentária da Administração Regional e proceder a sua execução, observada a legislação em vigor;
IV - dar pareceres em processos relativos ao pessoal a serviço da Administração Regional;
V - elaborar e encaminhar as prestações de conta das despesas efetivadas;
VI - encaminhar propostas de trabalho e relatórios sobre sua execução, para apreciação do Chefe do Poder Executivo;
VII - avaliar sistematicamente a qualidade e presteza dos serviços públicos na sua área de atuação;
VIII - receber e providenciar o atendimento de reivindicações encaminhadas pela comunidade, no âmbito de competência da respetiva Administração Regional;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;
X - executar outras atribuições correlatas.
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