Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 4.489 de 30 de Janeiro de 1992 do Munícipio de Salvador

Lei nº 4.489 de 30 de Janeiro de 1992

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE OBRA DE ARTE EM EMPREENDIMENTO DE URBANIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E COMPLEXOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os empreendimentos de urbanização, edificação e complexos urbanos deverão conter obras originais de valor artístico de autor de comprovada habilitação profissional, nos termos da presente Lei.
§ 2º - Os empreendimentos de edificação referidos "in caput" deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias:
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