Inciso I do Artigo 111 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 111 - O número de escadas de uso coletivo será calculado em função das seguintes condições:
I - empreendimentos destinados a atividades multiresidenciais ou mistas:
a) edifícios com mais de 04 (quatro) unidades autônomas por andar e mais de 25 (vinte e cinco) pavimentos, contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mínimo, de duas escadas;
b) a distância máxima a percorrer entre a porta da entrada da unidade imobiliária e a porta de antecâmara será de 10,00m (dez metros).
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