Artigo 7 da Lei nº 3.688 de 26 de Novembro de 1986 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.688 de 26 de Novembro de 1986

DISPÕE SOBRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros dos Conselhos Regionais, indicados pelas Associações de Moradores e demais entidades da respectiva região administrativa, que desempenhem reconhecida ação comunitária, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - A escolha dos membros do Conselho Regional de cada Administração será feita em Assembléia Geral, que reuna as Associações de Moradores e demais entidades representativas da região correspondente, devidamente legalizadas há pelo menos 60 dias da data da Assembléia.
§ 2º - A Prefeitura Municipal do Salvador, em articulação com às entidades da região administrativa, proverá todos os meios e recursos necessários à divulgação e realização das assembléias, referidas no § 1º, sem qualquer interferência no processo de escolha.
§ 3º - O Presidente do Conselho será escolhido por eleição entre os seus membros.
§ 4º - Fica assegurado, aos Vereadores, o direito de participar de qualquer reunião de qualquer Conselho Regional, com direito ao uso da palavra.
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