Artigo 108 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 108 - Os dutos devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter paredes resistentes ao fogo por 02 (duas) horas;
II - ter dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 0,70m (setenta centímetros) de profundidade;
III - elevar-se a 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser protegida na sua parte superior por material combustível;
IV - ter pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) cada;
V - não serem utilizados para localização de equipamentos ou canalizações.
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