Parágrafo 1 Artigo 141 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 141 - A eleição para governador e vice-governador do Estado, em 1970, será realizada em sessão pública e mediante votação nominal pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa, no dia 3 de outubro de 1970, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 75, da Constituição da Republica Federativa do Brasil .
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