Inciso III do Artigo 106 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 106 - As antecâmaras de acesso às escadas enclausuradas deverão atender as seguintes condições:
III - ter suas paredes resistentes ao fogo por um período mínimo de 02 (duas horas).
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.