Artigo 138 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 138 - O Estado poderá criar, por lei complementar, contencioso administrativo a que se refere o art. 111, da Constituição Federal nos limites da competência estadual.