Artigo 138 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 138 - O Estado poderá criar, por lei complementar, contencioso administrativo a que se refere o art. 111, da Constituição Federal nos limites da competência estadual.
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