Artigo 106 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 106 - As antecâmaras de acesso às escadas enclausuradas deverão atender as seguintes condições:
I - ter acesso através de porta do tipo estanque a fumaça e resistente ao fogo, conforme definido nas normas da ABNT;
II - serem ventiladas através dutos ou janelas abrindo diretamente para o exterior;
III - ter suas paredes resistentes ao fogo por um período mínimo de 02 (duas horas).
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