Artigo 128 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 128 - O Governador, os presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais e as demais autoridades investidas em cargos de direção ou chefia não podem conceder serviços públicos a parentes de uns e outros até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou com êles efetuar qualquer espécie de contrato, excluido o precedido de concorrência pública, nem nomeá-los ou admití-los para função ou cargo público, salvo para funções temporárias de confiança imediata ou quando, em virtude de concurso, o provimento se faça na ordem de classificação.
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