Parágrafo 1 Artigo 104 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 104 - Para os empreendimentos destinados a atividades não residenciais, a escada protegida (E.P.) será exigida nos casos em que a altura (H) seja superior a 11,00m (onze metros) e até 20,00m (vinte metros).
Parágrafo Único - Quando o empreendimento tiver pavimentos com área útil superior a 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e até 5.000m² (cinco mil metros quadrados) a escada protegida (E.P.) será exigida nos casos de altura (H) superior a 6,00m (seis metros) e até 20,00m (vinte metros).
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.