Artigo 126 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 126 - A lei disporá sôbre as atividades concernentes às funções de planejamento, programação, orçamento, organização administrativa, administração geral e procuradoria, podendo atribuir tais funções a órgãos centrais, sectoriais e locais, instituídos em sistemas.
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