Parágrafo 1 Artigo 101 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 101 - Os espaços destinados a circulação de uso coletivo e escoamento da população (antecâmera, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas) serão sinalizados e terão instalação completa de luz de emergência que proporcione adequado nível de aclaramento.
Parágrafo Único - A alimentação do sistema será feita por equipamento autônomo do tipo conjunto de bateria ou similar, com a recarga automática para suprimento durante 01 (uma) hora pelo menos, independente da rede geral.
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