Alínea "a" do Inciso I do Artigo 100 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 100 - As escadas principais de uso coletivo deverão atender, ainda aos seguintes requisitos:
I - ter corrimão obrigatório em ambas as laterais, observadas as seguintes exigências:
a) estar situado entre 0,75m a 0,80m (setenta e cinco centímetros a oitenta centímetros) acima do nível do bordo do piso, com largura máxima de 0,06 (seis centímetros) e afastado 0,04 (quatro centímetros) da parede ou guarda a que estiver fixado;
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.