Parágrafo 1 Artigo 117 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 117 - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa privada, a qual merecerá amparo técnico e financeiro do Poder Público, inclusive pela concessão de bôlsas de estudo, a educandos carentes de recursos.
§ 1º - Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os efetuados em estabelecimentos particulares reconhecidos.
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