Artigo 117 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 117 - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa privada, a qual merecerá amparo técnico e financeiro do Poder Público, inclusive pela concessão de bôlsas de estudo, a educandos carentes de recursos.
§ 1º - Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os efetuados em estabelecimentos particulares reconhecidos.
§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino expedirão certificados e diplomas, que sòmente terão validade quando registrados no órgão público competente.
§ 3º - Observados os requisitos fixados em lei, os estabelecimentos particulares de ensino ficam isentos de impostos e taxas.
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