Artigo 116 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 116 - O Estado elaborará, por seus órgãos técnicos, o plano de alfabetização e de disseminação dos estabelecimentos de ensino geral pelo seu território, visando a atender as efetivas necessidades da população.
Parágrafo único - É vedada a criação de instituições oficiais ou a subvenção a estabelecimentos particulares, que constituam, a critério do órgão próprio do planejamento educacional, duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos e materiais.
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