Artigo 99 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 99 - Quando a largura de escada coletiva resultar superior a 3,60m (três metros e sessenta centímetros), o projeto deverá prever duas ou mais escadas, cujas capacidades somadas atendam ao exigido no referido cálculo.
§ 1º - No caso de acesso externo a pavimento térreo de edificação, admite-se a subdivisão da escada com corrimãos.
§ 2º - A largura das escadas principais de uso coletivo, em qualquer hipótese, será sempre e no mínimo múltiplo da unidade de passagem.
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