Parágrafo 4 Artigo 97 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 97 - Serão excluídas do cômputo da área útil dos pavimentos, para efeito de cálculo de população, aquelas áreas que correspondam às circulações horizontal e vertical, passagem de dutos e de equipamentos especiais, garagens, casas de máquina, subestações e outras áreas que, por sua função, não abriguem pessoas.
§ 4º - Nos casos de edificações especiais a relação m²/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistemas de mecanização ou processo industrial.
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