Parágrafo 3 Artigo 97 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador
Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988
INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 97 - Serão excluídas do cômputo da área útil dos pavimentos, para efeito de cálculo de população, aquelas áreas que correspondam às circulações horizontal e vertical, passagem de dutos e de equipamentos especiais, garagens, casas de máquina, subestações e outras áreas que, por sua função, não abriguem pessoas.
§ 3º - A vazão proporcionada por elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos mecânicos, não será considerada para efeito do dimensionamento dos espaços destinados ao escoamento da população.