Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 115 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 115 - A educação é direito de todos, e, assegurado à família a livre escolha do gênero de educação que deva ser ministrada à prole, será dada no lar e na escola; inspirada no princípio de unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, visará ao desenvolvimento integral da personalidade, como primeiro passo para o progresso harmônico da sociedade democrática.
§ 1º - O sistema estadual de ensino será organizado pela Lei Orgânica do Ensino, fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, e adotará os seguintes princípios e normas:
III - gratuidade do ensino ulterior ao primeiro, nos estabelecimentos oficiais, para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, façam prova de falta ou insuficiência de recursos; sempre que possível, a gratuidade será substituída por concessão de bolsas de estudo, exigido o reembolso posterior, quando se tratar de ensino superior;
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