Inciso II do Artigo 95 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 95 - A circulação de uso coletivo ou privativo, conforme sua função classifica-se em principal e secundária, observados os seguintes requisitos:
II - A secundária, de uso coletivo, terá largura útil mínima correspondente a 1,5 (uma e meia) unidades de passagem e a de uso privativo 0,70m (setenta centímetros).
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