Parágrafo 1 Artigo 111 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 111 - As emprêsas a que se refere o artigo anterior distribuirão, obrigatóriamente, aos seus empregados, na forma da lei federal, quota de participação nos lucros verificados em balanço.
Parágrafo único - Na ausência daquela legislação, a quota de participação será distribuída, conforme dispuserem os atos constitutivos das emprêsas referidas neste artigo, os quais para êsse fim serão reformados.
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